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#2769727

Um servidor aposentado obtivera os benefícios de isenção integral do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna, conforme previsto abstratamente em lei especial. Aproximadamente, um ano após ter se submetido a tratamento cirúrgico, o referido servidor realizou exame pericial, em que se constatou não haver mais sinais ou sintomas de continuidade da doença. Pautando- se neste laudo pericial e considerando-o prova bastante de inexistência atual do motivo que havia ensejado o ato administrativo de concessão dos benefícios, o órgão administrativo competente expediu automaticamente portaria de revisão, cancelando-os. No presente caso e tendo-se por base recente entendimento do STF,

  • os benefícios fiscais concedidos ao servidor não deveriam ter sido revogados por meio de portaria, mas sim, mediante lei, em respeito ao princípio da igualdade das formas
  • os benefícios fiscais concedidos ao servidor não deveriam ter sido revogados sem antes ter-se conferido a esta oportunidade de defesa, inclusive para questionar o laudo pericial.
  • o laudo pericial, em si, é ato administrativo e, como tal, é suficiente para fundamentar a automática revogação dos benefícios fiscais concedidos, eis que dotado de presunção absoluta de veracidade e legitimidade.
  • o laudo pericial, em si, é ato administrativo e, como tal, é dotado de autoexecutoriedade, sendo apto a revogar tacitamente os benefícios fiscais concedidos, independentemente de outro ato.
  • o laudo pericial não tem valor probante para fins de cancelamento dos benefícios fiscais em comento, eis que produzido sem o respaldo de uma ordem judicial.
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