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#2769936

Em relação ao intervalo intrajornada, é INCORRETO afirmar:

  • Possui natureza salarial a parcela relacionada ao in- tervalo intrajornada para repouso e alimentação, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional.
  • A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamentto total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com e, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
  • Em regra, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
  • Norma coletiva de trabalho decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fruto da negociação coletiva de trabalho, com o privilégio que lhe atribuiu a Constituição Federal de 1988, em face do princípio da autonomia privada coletiva, tem o condão de atribuir natureza jurídica indenizatória ao intervalo intrajornada.
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