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#2704461

O artigo 156, III da Constituição Federal, dispõe que compete aos Municípios e ao Distrito Federal o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar). Assim, em relação à competência do ISS e ao que dispõe a Lei Complementar no 116/2003:

  • a delimitação do campo de competência tributária entreestado e município, relativa à incidência de ICMSe ISS sobre operações que envolvam prestação deserviços, será resolvida em favor do Estado, mesmoque a operação esteja descrita na lista de serviços daLC nº 116/2003.
  • compete ao município instituir ISS que incida sobre oserviço de locação de maquinário e serviço de comunicação.
  • compete a cada município definir a alíquota do ISSaplicável em seu território. No entanto, o legisladormunicipal deve respeitar a alíquota máxima de 8%(oito por cento) fixada na LC nº 116/2003.
  • compete ao município cobrar o ISS do prestador deserviço, sendo que a base de cálculo varia de acordocom o tipo de contribuinte; no caso de prestação deserviços por empresas, a base de cálculo é o preçodo serviço.
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