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#3124652

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é prevista no artigo 102, §1º, da Constituição Federal e é regida pela Lei nº 9.882/1999. Sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em: 

  • Trata-se de ação constitucional que possui função rescisória, sendo cabível contra decisão judicial transitada em julgado.
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental é adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
  • Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata.
  • Não é admissível o emprego da ADPF para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental resultante de omissão do poder público.
  • A ADPF é um mecanismo de controle de constitucionalidade, podendo ser proposta tanto pela via concentrada, quanto pela via difusa.
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