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#3112222

A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:

  • É apreciada pelo STF, na forma disposta na Constituição, com eficácia plena materializada no art. 102, §1º da CF, cujo “caput” já indica seu conceito, objeto, legitimidade e demais requisitos formais.
  • Será cabível somente na modalidade de ação autônoma.
  • A decisão é aplicável imediatamente após a lavratura e publicação do acórdão.
  • A decisão tem efeito erga omnes, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
  • A decisão só é recorrível por ação rescisória.
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