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#2019402

Pedro cometeu em Niterói um crime federal de roubo em conexão com uma contravenção penal. Considerando as regras sobre conexão do Código Processual Penal e o fato de inexistir na área federal competência para julgar contravenção, pois não há previsão legal de contravenção federal,e ainda a nova tendência jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais, é correto dizer que a competência para julgamento é:

  • do Juízo Federal Comum da área em que se deu o cometimento das infrações;
  • do crime, no Juízo Federal Comum; da contravenção, no Juizado Especial Federal;
  • do Juízo Federal Comum, mas com aplicação de medidas despenalizadoras para a contravenção;
  • do crime, no Juízo Federal Comum; da contravenção, no Juizado Especial Estadual de Niterói;
  • da Justiça Comum Estadual para ambas as infrações, mas com aplicação de medidas despenalizadoras.
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