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#2019404

A coisa julgada no processo penal se dá para se evitar o bis in idem,pois não pode haver dois julgamentos sobre o mesmo caso, já que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Sobre o tema,é correto afirmar que:

  • havendo duas demandas criminais, uma já decidida, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, estamos diante de uma coisa julgada, sendo certo que o pedido pode ser de qualquer natureza;
  • havendo coisa julgada, a parte interessada deve entrar com a exceção própria; caso contrário, se dará a preclusão, não havendo mais possibilidade de questionamento;
  • além do fato principal, pode ser objeto da exceção de coisa julgada a fundamentação da sentença e fatos prejudiciais, desde que correspondentes à imputação, considerando-se ofavor rei;
  • caso haja o julgamento de duas ações idênticas, o segundo julgamento é nulo, mas a parte do primeiro julgamento não atingido pela coisa julgada permanece gerando efeitos;
  • o processamento da exceção de coisa julgada tem uma disciplina própria e específica, e, se o juiz acolhe a exceção, cabe recurso em sentido estrito.
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