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#2799397

L. A. Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. insurge‐se em face da exigência do Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que lhe exige o pagamento do ICMS sobre a importação de ladrilhos e pisos de cerâmica advindos do exterior, insumos que, segundo alega, são destinados à sua atividade fim, construção civil, e que só eventualmente utiliza insumos importados para elaborar seu produto final, os imóveis.
Dessa forma, recolhe ISSQN. A esse respeito, é correto afirmar que

  • razão assiste ao Secretário de Estado, já que na hipótese incide o ICMS, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do imposto e que a importação seja eventual.
  • a empresa não é contribuinte do ICMS, mas sim do ISSQN, já que sua atividade fim representa um serviço e, desta forma, não recolhe o imposto que está sendo cobrado.
  • a empresa só deveria pagar o ICMS se fosse importadora habitual de insumos para sua atividade fim, o que não acontece e, portanto, não deve pagar o ICMS.
  • o Secretário de Estado está correto, já que a empresa apenas alegou, quando deveria ter provado, que os insumos seriam utilizados em sua atividade fim.
  • a empresa, para não pagar o ICMS, deverá comprovar a sua qualidade de contribuinte inscrita junto à Fazenda Municipal.
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