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#2799392

A JGG da Silva Mercearia Ltda. deixou de emitir os respectivos cupons fiscais durante os três últimos meses do ano de 20XXX e os três primeiros meses de 20YY, fato descoberto durante auditoria fiscal dentro da empresa.
Os sócios da JGG da Silva, Cássio e Tício, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática de sonegação fiscal de forma continuada. Em defesa alegam que já requereram o parcelamento do débito, tão logo foram citados na ação penal, devendo ser suspenso o processo crime até a decisão sobre o refinanciamento do débito e sua quitação. Registram que não emitiram os cupons por que não tinham dinheiro para adquirir a máquina emissora e que não agiram com dolo específico, pelo que não prevalece a persecução penal.
Com base no fragmento acima, é correto afirmar que

  • não prevalece a persecução penal, já que houve pedido de parcelamento do débito.
  • prevalece a ação penal, já que houve omissão na emissão de documento fiscal obrigatório.
  • não prevalece o processo crime, eis que com o pagamento do tributo o fato deixará de ser típico.
  • prevalece o processo crime, já que o pedido de parcelamento não atinge a ação penal.
  • prevalece a persecução penal, por serem os réus devedores do Fisco.
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