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#1640274

Os denominados atos discricionários

  • não são sindicáveis no âmbito administrativo, judicial ou perante o Tribunal de Contas competente, considerando que o administrador, ao praticar ato de referida natureza, exerce juízo de conveniência e oportunidade, autorizado em lei.
  • podem ser sindicados por meio de controle interno, externo e judicial quanto aos aspectos da legalidade e da moralidade.
  • apenas admitem controle interno, exercido pela própria Administração pública, que detém o poder de anular ou revogar os próprios atos.
  • não podem ser objeto de anulação, mas tão somente de revogação.
  • podem ser anulados, em razão de vício de legalidade, mas não admitem revogação, por motivo de conveniência e oportunidade.
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