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#2440476

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

  • transmissão onerosa de imóveis por atointer vivos, que tem lançamento por homologação, não se submete à regra geral.
  • serviços de qualquer natureza, que tem lançamento de ofício, se submete à regra geral.
  • serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que tem lançamento por homologação, não se submete à regra geral.
  • propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por declaração, se submete à regra geral.
  • propriedade territorial urbana, que tem lançamento de ofício, não se submete à regra geral.
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