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#1802999

Os indivíduos A e B praticaram o crime de estelionato. A adquiriu uma motocicleta numa concessionária situada no município de Salvador, pagando com um cheque falsificado, de uma conta corrente inexistente, de agência bancária em Feira de Santana. B, por sua vez, adquiriu um automóvel usado numa revenda situada no município de Salvador, emitindo cheque sem suficiente provisão de fundos, de sua conta-corrente de agência bancária, situada no Município de Juazeiro.

Quanto ao foro competente para julgamento dos referidos delitos, sabendo-se que os dois veículos foram entregues em Salvador, pode-se concluir:

  • AeBdevem ser julgados perante a comarca de Salvador, que foi o local da emissão dos cheques.
  • Adeve ser julgado perante a comarca de Salvador, que foi o local de obtenção da vantagem, eBdeve ser julgado perante a comarca de Juazeiro, que foi o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
  • Adeve ser julgado perante a comarca de Feira de Santana, eBdeve ser julgado perante a comarca de Juazeiro, pois são os locais onde se dará a recusa do pagamento.
  • Adeve ser julgado perante a comarca de Feira de Santana, pois é onde se verificará a falsidade do cheque, eBdeve ser julgado perante a comarca de Salvador, que foi o local da emissão do cheque.
  • O Juízo competente, em ambos os casos, será determinado pela prevenção.
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