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#1802852

Diz o Art. 104, parágrafo único, do Código Penal, que não importa renúncia tácita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Quanto à aplicação da parte transcrita do referido dispositivo à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:

  • Esse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a reparação do dano não é causa de extinção da punibilidade.
  • Esse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a reparação do dano não extingue a punibilidade da ação penal pública incondicionada.
  • Esse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a renúncia só pode ser oferecida após o recebimento da denúncia pelo juiz, já ultrapassada a composição dos danos civis.
  • Esse dispositivo não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, porque se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Esse dispositivo não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, porque a reparação do dano nos Juizados Especiais Criminais extingue a punibilidade da ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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