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#3145157

Determinada pessoa física realizou a prestação de serviços, que não constitui a sua atividade preponderante, no Município de Itajá/RN. Entretanto, não se sabe se esse prestador é domiciliado naquele Município. Diante desse fato e de acordo com o Código Tributário do Município de Itajá/RN, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 

  • não é devido, uma vez que a prestação dos serviços não faz parte de suas atividades preponderantes.
  • não é devido, em virtude de o prestador de serviço ser pessoa física e pelo fato de a prestação dos serviços não fazer parte de suas atividades preponderantes.
  • é devido, uma vez que o fato gerador da prestação ocorre independentemente de ser executada por pessoa física ou jurídica, de ser domiciliada no Município ou dos serviços não constituírem a sua atividade preponderante.
  • é devido somente após a apuração de que o prestador do serviço é domiciliado no Município, uma vez que o imposto somente se aplica àquelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam domicílio em Itajá.
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