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#3145159

Determinada empresa realizou os serviços de reparação, conservação e reforma de um edifício pertencente à Prefeitura Municipal de Itajá/RN, de acordo com o item 7.05 da lista de serviços contidas no Art. 77 do Código Tributário daquele Município (7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres). Diante desse fato, é correto afirmar que

  • a base de cálculo do ISS será o valor total da prestação dos serviços, inclusive sobre o material fornecido pelo prestador do serviço, independentemente da sua origem.
  • não se inclui, na base de cálculo do ISS, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e comprovadamente aplicados no respectivo serviço como insumo, se os materiais empregados não tiverem sido produzidos no local da obra.
  • não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e comprovadamente aplicados no respectivo serviço como insumo, mesmo que os materiais empregados tenham sido produzidos no local da obra.
  • a base de cálculo do ISS será de 50% do valor total da prestação dos serviços, uma vez que não seria possível mensurar o valor do material empregado na prestação dos serviços.
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