A cláusula contratual que impõe ao locatário (igreja) o pagamento do IPTU não altera automaticamente o sujeito passivo do imposto perante o Município, pois contrato não modifica sujeição passiva tributária, que decorre de lei; ainda assim, se o imóvel estiver efetivamente vinculado às finalidades essenciais do templo, a imunidade pode ser invocada para afastar a exigência do IPTU.
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