Como o IPTU é imposto sobre o patrimônio, a imunidade dos templos (art. 150, VI, b, CF) somente pode ser reconhecida quando a igreja for proprietária do imóvel; se ela for apenas locatária, ainda que o imóvel seja utilizado para cultos e que o contrato imponha ao locatário o pagamento do IPTU, a imunidade não se aplica.
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