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#3046202

Em sede da ADPF 828, durante a crise sanitária da pandemia da Covid-19, o STF determinou uma série de medidas em relação aos processos de desocupações e despejo. Considerando, respectivamente, as disposições constitucionais sobre direito à moradia, política fundiária urbana e rural, bem como o quanto decidido em sede da ADPF 828 PI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022, assinale a alternativa INCORRETA.

  • São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, bem como a propriedade produtiva. No aludido julgado, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia, um regime de transição em relação às desocupações coletivas foi estabelecido.
  • A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. No referido julgado, determinou-se a criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência expressa o modelo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
  • O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. No mencionado julgado, no que diz respeito às comissões de conflito fundiário dos Tribunais de Justiça, elas terão a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas, de maneira gradual e escalonada.
  • Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No julgado indicado, decidiu-se que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o poder público deverá dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas.
  • Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. No julgado acima, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia, também foi previsto e mantido até o presente um regime de transição para desocupações em ações de despejo previstas na lei do inquilinato de base contratual.
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