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#2412009

A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que

  • ocorreu decadência do direito de lançamento do FISCO, ante o transcurso do lustro entre a data do fato gerador e a autuação fiscal
  • ocorreu prescrição tributária pela demora do credor em promover a cobrança judicial do crédito, porquanto entre a data da autuação e a efetiva propositura da ação transcorreram mais de cinco anos
  • o tipo de lançamento do caso apresentado é aquele denominado de autolançamento ou lançamento por homologação
  • o despacho do magistrado determinando a citação da empresa não tem qualquer efeito tributário
  • não ocorreu a decadência tributária em virtude da natureza oficiosa do lançamento, de modo que o prazo quinquenal previsto no CTN tem como termo inicial o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
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