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#1977694

A competência de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é, nos termos da Constituição Federal,

  • exclusiva do próprio Poder Executivo e privativa do Chefe desse Poder, respeitando-se a independência entre os poderes e a autotutela administrativa.
  • concorrente dos Poderes Executivo e Judiciário; o primeiro em decorrência do princípio da autotutela administrativa e, o segundo, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
  • exclusiva do Poder Legislativo, no exercício do controle parlamentar da atividade administrativa.
  • privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao Chefe do Poder Legislativo, mediante lei específica de iniciativa reservada.
  • exclusiva do Poder Judiciário, em decorrência do princípio da revisibilidade judicial dos atos administrativos.
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