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#1977687

O Prefeito, por meio de decreto publicado no Diário Oficial, delegou ao Secretário da Saúde municipal a competência para celebrar convênios com organizações da sociedade civil, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros municipais para a realização de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O referido decreto é

  • inconstitucional, pois a representação da pessoa jurídica de direito público interno em contratos e convênios constitui ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, portanto, indelegável.
  • ilegal porque, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, organizações da sociedade civil não podem celebrar convênios com entes públicos, mas apenas termos de colaboração, de fomento ou acordos de cooperação para o objeto descrito no ato regulamentar.
  • ilegal porque a transferência voluntária de recursos financeiros para cobrir necessidades de pessoas físicas só pode se dar mediante autorização prévia veiculada em lei específica.
  • constitucional porque a competência para representação de pessoa jurídica de direito público interno em contratos e convênios é privativa do Chefe do Poder Executivo, porém delegável aos Secretários Municipais.
  • legal porque organizações da sociedade civil, desde que previamente credenciadas e qualificadas como “OSCs”, são habilitadas a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, representadas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegada tal atribuição.
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