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#1900284

Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá

  • requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
  • requerer diretamente a penhora de bens ou faturamento da empresa “Z” para cumprimento da obrigação tributária da empresa “A”, porque aquela se confunde com os executados pessoas físicas.
  • retificar, de ofício, a Certidão da Dívida Ativa – CDA, para substituir a empresa “A” pela empresa “Z” como sujeito passivo do débito tributário, diante da comprovação da confusão patrimonial e da sucessão operada entre as duas empresas.
  • substituir, de ofício, a Certidão da Dívida Ativa – CDA, para constar, no polo passivo do título executivo, a empresa “Z” que, para efeitos de fato e de direito, sucedeu a empresa “A” no exercício das atividades comerciais.
  • suspender, de ofício, o curso da execução fiscal, por até 180 (cento e oitenta) dias, para proceder a autuação da empresa “Z” e subsequente penhora de seus bens ou faturamento, observado o limite do débito exequendo.
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