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#1619399

Na Constituição de 1988, há uma clara definição sobre o (s) nível (eis) de competência (s) em matéria de direito financeiro, o que está igualmente bem assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que é CORRETO afirmar que:

  • Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro, sendo certo que na inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
  • A competência para legislar sobre direito financeiro está entre aquelas privativas dos Estados, que podem delegar aos Municípios legislar sobre questões específicas de interesse regional.
  • Compete em comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro, de modo que leis complementares fixarão critérios de cooperação visando ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional.
  • Compete exclusivamente à União legislar sobre direito financeiro, criando as normas gerais de caráter nacional.
  • Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar em comum sobre direito financeiro, de maneira que leis complementares fixarão critérios de cooperação visando ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional.
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