I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;
II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;
V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.
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