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#2734748

Em 2001, determinado Estado promulgou uma lei instituindo a contribuição previdenciária dos inativos. Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, que autorizou essa cobrança; antes, portanto, do julgamento do mérito da referida ação. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

  • a lei estadual estava em desacordo com a Constituição da República à época em que foi editada, não podendo ser acolhida a tese da constitucionalidade superveniente;
  • a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que harmônica com ela, foi recepcionada, de modo que a lei estadual deve ser considerada constitucional;
  • a constitucionalidade de uma lei deve ser aferida no momento do julgamento cautelar ou de mérito da ação direta de constitucionalidade e, nesse momento, a lei estadual era constitucional;
  • somente os vícios de natureza formal devem ser analisados sob a ótica da Constituição vigente à época da promulgação da lei estadual, não os vícios materiais, como é o caso;
  • a lei estadual somente seria considerada inconstitucional no período compreendido entre a sua edição e a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, exigindo a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
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