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#2734681

Sociedade empresária ajuizou mandado de segurança para impugnar ato administrativo que a inabilitara em procedimento licitatório de que participava. Concluindo pela ilegalidade do ato estatal questionado, o juiz acolheu o pleito autoral, concedendo a ordem vindicada. Inconformada, a autoridade impetrada, em seu próprio nome, interpôs recurso de apelação, embora a própria pessoa jurídica a cuja estrutura pertence não tenha tomado tal iniciativa. Sobre o apelo manejado, é correto afirmar que:

  • foi interposto por quem não detinha legitimidade recursal, razão pela qual não pode ser conhecido;
  • foi interposto por quem detinha legitimidade recursal;
  • embora interposto por quem não detinha legitimidade recursal, deve ser conhecido, haja vista a indisponibilidade do interesse público subjacente à lide;
  • não pode ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal, ante a incidência, na espécie, do duplo grau de jurisdição obrigatório;
  • só poderá ser conhecido caso a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada ratifique, em prazo a lhe ser assinado, os termos da peça recursal.
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