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#3659900

Em maio de 2022, o supermercado Nova Iorque, localizado em José de Freitas/PI, adquiriu mercadorias não perecíveis, tributadas pelo ICMS, para revendê-las a sua clientela, creditando-se do imposto referente a essa aquisição. Em janeiro de 2025, em razão de fortes chuvas na região, que causaram o alagamento do supermercado, todas essas mercadorias se deterioraram, obrigando o supermercado a descartá-las, na mesma date, em razão de sua total imprestabilidade para qualquer fim. O supermercado não procedeu, todavia, ao estorno do ICMS referente à aquisição dessas mercadorias.

Com base nas informações fornecidas e na Lei estadual n° 4.257/1939, que trata da cobrança de ICMS, o supermercado Nova Iorque

  • cometeu infração relativa ao crédito Indevido do ICMS, em janeiro de 2025.
  • não cometeu qualquer infração relativa à falia de esterno do imposto.
  • cometeu infração relativa ao crédito Indevido do ICMS, em maio de 2022.
  • cometeu, em janeiro de 2025, infração relativa à não realização do estorno do ICMS creditado.
  • cometeu, em maio de 2022, infração relativa à não realização do estorno do ICMS creditado.
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