Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em
nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor
eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de
obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos.
Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de Infração, o sujeito passivo apresentou
recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.
Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário
apresentado deve ser feito
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