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#3659907

Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de Infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.

Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito

  • pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
  • peio Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor
  • pela Primeira Câmara do TARF, necessariamente.
  • pelo Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita.
  • pela Segunda Câmara do TARF, necessariamente.
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