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#3659896

Sob a perspective da estrutura, organização e competência do contencioso fiscal, a disciplina da Lei estadual n° 6.949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Piauí, estabelece que

  • a Coordenação do Corpo de Julgadores - COJUL será exercida pelo Conselheiro Presidente da Primeira Turma do Colégio de Julgadores - COJUL, cabendo a cada julgador, individualmente, e a cada Turma, coletivamente, nas decisões que proferirem, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa,ad referendumdo Secretário da Fazenda.
  • a Coordenação do Colégio de Julgadores - COJUL será exercida pelo presente do TARF, nomeado pelo Secretário da Fazenda, cabendo a cada julgador, individualmente, nas decisões colegiadas que proferirem, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa,ad referendumdo Secretário da Fazenda.
  • o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência da Primeira e da Segunda Câmaras do TARF, compostas por, no mínimo, 12 Conselheiros, metade deles pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo,03 anos em exercício no cargo, designados pelo Governado do Estado, em ato próprio.
  • a Coordenação das duas Turmas do Colégio de Julgadores - COJUL será exercida pelo presidente do TARF, mediante delegação do Secretário da Fazenda, cabendo a cada Turma de Julgadores, nas decisões colegiadas que proferirem, e que são sujeitas â homologação do Presidente do COJUL, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal.
  • o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência do Corpo de Julgadores - COJUL, composto por, no mínimo, 6 julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 anos em exercício no cargo, designados pelo Secretário da Fazenda, em ato próprio.
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