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#3659902

No âmbito de Processo Administrativo Tributário em curso, a autoridade julgadora, com base em critérios de conveniência e oportunidade, intimou o sujeito passivo, por via postal, para que ele atendesse a certa determinação. Essa intimação foi feita por via postal, com prova de recebimento (Aviso de Recebimento -AR), no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo.

De acordo com a Lei estadual n° 6.949/2017, essa Intimação será considerada feita

  • no primeiro dia útil posterior ao do recebimento, quando essa data constar de documento posta! utilizado para documentar a entrega da correspondência.
  • no terceiro dia útil posterior â data da expedição da intimação.
  • 15 dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data do recebimento.
  • no quinto dia posterior à data da expedição da intimação, se útil, ou no primeiro dia subsequente a este quinto dia.
  • 10 dias úteis após a data da expedição da Intimação, quando omitida a data do recebimento.
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