O artigo 142 do Código Tributário Nacional conceitua lançamento: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Quanto à modalidade de lançamento, no que diz respeito aos impostos de competência dos municípios, é exemplo clássico de lançamento de ofício:
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