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#1696987

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Tema 581 da Repercussão Geral, relativamente à competência tributária envolvendo o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), é correto afirmar que: 

  • A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico, ou o extrajurídico, impõe que se exclua, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional.
  • O Art. 110, do Código Tributário Nacional, veicula norma de interpretação constitucional, posto admissível interpretação autêntica da Constituição encartada pelo legislador infraconstitucional.
  • O conceito de prestação de “serviços de qualquer natureza” e seu alcance no texto constitucional são condicionados de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos.
  • A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindose para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade.
  • O texto constitucional ao empregar o signo “serviço”, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado.
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