Em provas, é comum a banca tentar confundir ITCMD com ITBI, citando o CTN, art. 35, como se fosse a regra-mãe do ITCMD; por isso, deve-se lembrar que a base do ITCMD está no art. 155, I, da CF/1988 e que, para bens móveis na herança, a competência se conecta ao domicílio do de cujus (e/ou ao local do inventário/arrolamento).
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