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#3222570

A empresa X, por discordar de auto de infração lavrado por fiscal da Receita Federal, visando à cobrança de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apresentou, de forma tempestiva, impugnação ao auto de infração, nos termos da legislação.

A referida impugnação ainda está pendente de decisão administrativa. Ao requerer a certidão de regularidade fiscal federal, o Fisco Federal negou a emissão, em razão da existência do referido crédito de IPI.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que 

  • o Fisco está correto, visto que a exigibilidade do crédito está ativa e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
  • o Fisco está correto, visto que não houve pagamento do débito e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
  • o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
  • o crédito está extinto pela impugnação e, portanto, a empresa X tem direito à certidão negativa de débitos.
  • a impugnação exclui o crédito tributário e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
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