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#3708396

À luz do CPP (arts. 3º-A e 3º-B) e da finalidade do juiz das garantias no modelo acusatório, assinale a alternativa CORRETA.

  • O juiz das garantias atua como gestor da prova na investigação, podendo determinar diligências investigatórias de ofício para robustecer a imputação, desde que visando à eficiência.
  • O art. 3º-A do CPP veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sem excluir totalmente a possibilidade de determinação residual de provas de ofício para sanar dúvidas relevantes, nos termos do art. 156 do CPP, conforme interpretação do STF.
  • O juiz das garantias é o juiz responsável pela instrução e julgamento do processo, pois a concentração de atos em um único magistrado assegura maior coerência decisória e celeridade.
  • O art. 3º-B do CPP define o juiz das garantias como juiz da acusação, incumbindo-lhe suprir eventuais lacunas probatórias do Ministério Público durante a fase investigatória.
  • O STF considerou constitucional a regra do art. 3º-C, §3º (redação original), que impunha barreira física aos autos do inquérito, vedando o acesso do juiz da instrução aos elementos informativos para evitar contaminação cognitiva.
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