No modelo acusatório reafirmado pelo art. 3º-A do CPP, o juiz deve manter-se como terceiro imparcial, sendo-lhe vedado atuar como protagonista da investigação; contudo, isso não o torna passivo, pois permanece ativo no controle de legalidade e na proteção de direitos fundamentais, especialmente por meio do juiz das garantias (art. 3º-B).
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