O Princípio da Fungibilidade Recursal, previsto no CPP, art. 579, permite que o Judiciário receba um recurso interposto por outro, desde que não haja má-fé; contudo, a fungibilidade não se presta a superar a intempestividade, exigindo, como regra, que o recurso tenha sido apresentado dentro do prazo do recurso cabível.
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