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#1619168

Assinale a alternativa INCORRETA:

  • Na ADPF 33, ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, alegando lesão, entre outros, ao princípio federativo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade do ato impugnado: o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), que vinculava o quadro de salários da autarquia ao salário mínimo.
  • Na ADPF 45, no que tange à legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental, o rel. Min. Celso de Mello, considerando o caráter programático dos direitos econômicos, sociais e culturais e a cláusula da reserva do possível, entendeu que a arguição de descumprimento de preceito fundamental não possui viabilidade instrumental para a concretização dos direitos constitucionais de segunda geração.
  • Na ADPF 54 - “caso da anencefalia” - o rel. Min. Marco Aurélio concedeu, em 02.08.2004, a liminar requerida para, além de determinar o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação de antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos; mas o Tribunal, em sessão de 20.10.2004, negou referendo à liminar concedida.
  • Na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou pela total procedência da ação para o efeito de declarar a Lei federal nº 5.250/1967 (“Lei de Imprensa”) como não recepcionada pela Constituição de 1988, entendendo que na ponderação entre os direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos fundamentais à imagem, honra, intimidade e vida privada, deve ser dada precedência aos primeiros; cabendo a incidênciaa posteriorido segundo bloco para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa.
  • Na ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal, após conhecê-la, à unanimidade, como ação direta de inconstitucionalidade para julgá-la em conjunto à ADI 4277, reconheceu assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, estendendo-lhe, em consequência, o mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gêneros distintos.
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