Um Deputado Federal impetrou mandado de segurança perante o STF, visando a declaração de inconstitucionalidade de projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, alegando que o projeto, no seu aspecto formal, violaria o Regimento Interno da Casa Legislativa e, no âmbito material, ofenderia Cláusula Pétrea da CF/88. Todavia, antes do julgamento do writ, o autor da ação findou seu mandato e não foi reeleito. Nessa situação hipotética, segundo consagrado entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
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