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#3730245

Na ADPF 187, o STF enfrentou a controvérsia sobre a chamada “Marcha da Maconha”. À luz do que foi decidido e do art. 5º, XVI, da CF/88, assinale a alternativa CORRETA.

  • O STF entendeu que manifestações públicas em favor da descriminalização de drogas configuram, em regra, apologia ao crime, razão pela qual podem ser proibidas preventivamente.
  • O STF reconheceu que defender publicamente a mudança da legislação de drogas integra o debate democrático e é protegido pelas liberdades de reunião e de expressão, desde que observados os requisitos constitucionais (reunião pacífica, sem armas e com prévio aviso).
  • O art. 5º, XVI, da CF/88 condiciona a liberdade de reunião à autorização prévia da autoridade competente, que pode negar o pedido por razões de conveniência e oportunidade.
  • A ADPF 187 fixou que, por se tratar de tema sensível, cabe ao Estado proibir previamente a marcha sempre que houver presunção genérica de que poderão ocorrer crimes durante o ato.
  • O STF afirmou que a liberdade de expressão impede qualquer responsabilização posterior por abusos ocorridos na marcha, ainda que haja incitação direta e imediata à prática de crime.
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