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#3336307

Em uma fiscalização de rotina, um fiscal de posturas da Prefeitura de São Paulo recebe uma denúncia sobre um estabelecimento comercial localizado em um bairro residencial de São Paulo. A denúncia alega que o estabelecimento, operado por um microempreendedor individual, está operando sem alvará, causando perturbação do sossego e gerando riscos à segurança e à higiene do local. O mesmo estabelecimento já teria sido objeto de fiscalização no passado, momento em que o empreendedor foi orientado a respeito dos seus deveres e obrigações em face da legislação municipal. Ao chegar ao estabelecimento, o fiscal verifica que ele está, de fato, em pleno funcionamento, mesmo sem possuir os alvarás e licenças necessários para operar legalmente. Além disso, constata que o estabelecimento não atende aos parâmetros de incomodidade, segurança, higiene e salubridade exigidos pelas normas municipais. Diante dessa constatação, decide lavrar um Auto de Infração e um Auto de Multa com base na Lei Municipal nº 15.031/2009. No Auto de Infração, descreve detalhadamente as irregularidades encontradas, como a falta de alvará, a perturbação do sossego e as condições inadequadas de higiene e segurança. No Auto de Multa, estabelece o valor de R$ 100,00 (cem reais), atualizado de acordo com o IPCA do IBGE. Concomitantemente à aplicação do primeiro Auto de Multa, o fiscal lavra um Auto de Intimação para que o estabelecimento regularize sua situação ou encerre a atividade no prazo máximo de 30 dias. Em relação a esta situação hipotética, é correto afirmar que

  • não há previsão na legislação para a aplicação de segundo auto de infração e auto de multa em caso de desrespeito à ordem de regularização da situação de desconformidade identificada pela fiscalização, mas apenas previsão para a lacração do estabelecimento.
  • em caso de não cumprimento do Auto de Intimação, deverá ocorrer a lavratura de segundo Auto de Infração e de Multa, a interdição da atividade com lacre e a possibilidade de acionar a Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito para auxílio da Polícia Militar em caso de resistência à interdição.
  • a legislação concede o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da desconformidade identificada após a lavratura de auto de infração e auto de multa, de maneira que o prazo definido pelo fiscal não encontra respaldo.
  • o fiscal agiu errado, pois o valor da multa em caso de perturbação do sossego por estabelecimento operado por microempreendedor individual é de R$ 1.000,00 (mil reais), e não apenas R$ 100,00 (cem reais).
  • o fiscal agiu errado, pois não são exigíveis alvarás de funcionamento no território do Município de São Paulo para a realização de atividades econômicas em geral por microempreendedores individuais.
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