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#1616341

A Lei Complementar n° 177/2011, que institui e normatiza o Estatuto para os integrantes do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, no artigo 121, incisos II e XII, prevê que “os integrantes do quadro do Magistério Público Municipal têm o dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverão” entre outras atribuições,

  • cumprir a carga horária estabelecida para a jornada de trabalho de seu cargo, sendo facultativas as convocações para capacitação e aperfeiçoamento; furtar-se a cumprir as normas infraconstitucionais no que diz respeito aos direitos individuais e coletivos.
  • empenhar-se no ensino de conteúdos factuais e conceituais para os alunos, incutindo-lhes, o espírito de solidariedade humana, de justiça, de meritocracia e hegemonia, refutando o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; ser assíduo e pontual.
  • abster-se de participar ou integrar o Conselho de Escola e APM; manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, suprimindo suas críticas e atendo-se a apresentar sugestões para a sua melhoria.
  • cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar; manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática.
  • zelar pela integridade do aluno; buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional, dentro e fora do seu horário de trabalho, através de participação em cursos, reuniões, seminários, admitindo-se prejuízo de suas atribuições, em prol da melhoria do ensino.
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