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#1892745

Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:

  • são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
  • são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.
  • presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.
  • o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
  • na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.
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