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#3728505

À luz do art. 135 do CTN e da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a alternativa CORRETA quanto à responsabilização pessoal de diretores e gerentes por créditos tributários da pessoa jurídica.

  • A responsabilidade pessoal do diretor/gerente é automática sempre que houver inadimplência tributária da sociedade, bastando que ele ocupasse o cargo no período do fato gerador.
  • O art. 135 do CTN prevê responsabilidade pessoal do diretor/gerente quando o crédito tributário decorrer de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, exigindo nexo entre a conduta e a obrigação tributária.
  • A responsabilidade do art. 135 do CTN alcança apenas bens da pessoa jurídica, não autorizando constrição de bens particulares do diretor/gerente.
  • A Súmula 430 do STJ estabelece que a dissolução irregular da empresa presume infração e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente/administrador.
  • A responsabilidade do art. 135 do CTN é objetiva, prescindindo de demonstração de ato irregular, bastando a condição de administrador.
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