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#1892742

Em relação à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe a Lei n° 6.830/80:

  • a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, independe de autenticação por qualquer autoridade competente, e, após a distribuição da ação da execução, não poderá ser emendada ou substituída.
  • a Dívida Ativa da União será apurada e regularmente inscrita na Secretaria da Receita Federal e goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, não podendo ser ilidida pelo executado ou terceiro a quem aproveite.
  • o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos; sendo a citação realizada pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, e, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias
  • a penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem em lei estabelecida e, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
  • não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos pelos quais se obrigou, se a garantia for real.
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