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#2107128

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

  • é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Estado.
  • ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, excetuadas as questões administrativas.
  • ninguém será obrigado a filiar-se, mas deve manter-se no sindicato se filiado; é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
  • é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta leve nos termos da lei.
  • a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.
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