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#1988966

Nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
  • nomear, admitir ou designar servidor em desacordo com súmula vinculante.
  • impedir o funcionamento regular da Câmara.
  • omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.
  • impedir a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.
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