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#2400642

Os absolutamente incapazes (art. 3.º do CC)

  • respondem pelos prejuízos causados, somente quando as pessoas por eles responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, devendo a indenização, neste caso, ser fixada equitati- vamente, observados limites humanitários.
  • serão sempre pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros, e a indenização deve ser fixada pelo juiz segundo os padrões normalmente recomendados de aferição da responsabilidade civil em geral.
  • em hipótese alguma podem ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a terceiros.
  • só podem ser responsabilizados, pelos prejuízos que causarem a terceiros, quando aptos a exprimirem a própria vontade.
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