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#2011113

A concessão de uso especial para fins de moradia é uma forma de gestão dos bens públicos, que poderá ser concedida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. Sobre tal instituto, é correto afirmar que

  • o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é personalíssimo, portanto, não é transferível por ato inter vivos oucausa mortis.
  • o título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via judicial, não cabendo análise na esfera administrativa.
  • se o imóvel for de interesse da preservação ambiental, o Poder Público procederá à desocupação do local e ao pagamento de aluguel social pelo prazo de 6 (seis) meses.
  • o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
  • caso a ocupação acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público não garantirá ao possuidor o exercício desse direito nesse ou em outro imóvel público.
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