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#2193293

Em relação à prescrição da ação de reparação de danos cometidos por agente público em 15 de abril de 2001, aponte a alternativa correta, no que diz respeito ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

  • O entendimento minoritário é de que o prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - Art. 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o quinquênio, em face do servidor.
  • O entendimento daquela Corte é no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização, e de qualquer outra natureza, proposta em face do servidor, nos termos do Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
  • Considerando que o evento danoso ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, não se aplica o prazo prescricional do Código Civil de 2002, prevalecendo a prescrição vintenária, pois trata-se de favorecer o administrado.
  • A Corte não pacificou seu entendimento, havendo decisões no sentido de que ora podem ser aplicados os prazos estabelecidos no Código Civil, ora a prescrição quinquenal especial, para o servidor.
  • A pretensão da reparação civil mantém-se submetida ao prazo prescricional de cinco anos, que é próprio para as ações condenatórias intentadas em face da Fazenda Pública, aplicando-se o Código Civil em face do servidor.
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